Processo 0759219-17.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759219-17.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759219-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: A. R. E. S. C. F., LYA RAQUEL E SILVA CAVALCANTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDA INTERNADA EM UTI NEONATAL. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0835773-58.2026.8.18.0140, proposta por A. R. E. S. C. F., representada por seus genitores DANILLO FREITAS DE SOUSA e LYA RAQUEL E SILVA CAVALCANTE FREITAS, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Vejamos: (…) Ante o exposto, considerando a comprovação inequívoca trazida pela parte autora (ID 98082283), declaro expressamente o implemento da condição suspensiva contida na decisão liminar de plantão de ID 98038871, tornando plenamente eficaz e exigível a obrigação de fazer imposta à requerida UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Desta forma, determino as seguintes providências imediatas para o cumprimento da tutela de urgência deferida: a) Determino à requerida que assuma, de forma imediata e integral, o custeio e a cobertura de toda a internação hospitalar da recém-nascida A. R. E. S. C. F. na UTI Neonatal do Centro Hospitalar e Maternidade Santa Fé a partir de 08/06/2026, inclusive fornecendo nutrição parenteral, antibioticoterapia e todos os insumos e exames necessários, conforme prescrição médica, até a efetiva alta hospitalar (ID 98034534); (Id. Num. 98174341 da origem). Na minuta recursal (Id. Num. 34168893), a empresa sustenta, em síntese, que: i) a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/06/2026, de modo que a agravada encontra-se em período de carência contratual, sendo o quadro clínico caracterizado como emergência — e não urgência — hipótese em que a Resolução CONSU nº 13/98 não afasta a carência para fins de internação, garantindo apenas cobertura ambulatorial nas primeiras 12 horas; ii) a distinção entre urgência e emergência é fundamental: a carência para internação é afastada apenas nos casos de urgência decorrentes de acidente pessoal ou complicações do processo gestacional, situações inaplicáveis ao caso concreto; iii) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente os períodos de carência, cláusula plenamente válida e lastreada na Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em abusividade; iv) a manutenção da tutela impugnada gera dano grave e de difícil reparação à agravante, consubstanciado no custeio oneroso de tratamento durante período de carência e no risco de irrecuperabilidade dos valores despendidos (periculum in mora), justificando a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será…

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