Processo 0759224-39.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759224-39.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0759224-39.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA Impetrantes: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB/PI nº 22.130). Paciente: AMANDA CAROLINA PRIMO DE SOUSA REIS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa temporariamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa, no qual se alega ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, bem como suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo-se a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. No curso da impetração, sobreveio decisão autônoma que decretou a prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de prisão preventiva, fundada em pressupostos próprios e distintos daqueles que embasaram a prisão temporária impugnada, acarreta a perda do objeto do habeas corpus destinado a questionar exclusivamente o título prisional anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 4. A decretação superveniente da prisão preventiva constitui novo título constritivo autônomo quando se funda em pressupostos próprios e diversos dos que sustentaram a prisão temporária originalmente impugnada. 5. O novo título prisional retira a utilidade do exame das alegações dirigidas exclusivamente à prisão temporária, pois a custódia passa a decorrer da decisão posterior que decretou a prisão preventiva. 6. A perda superveniente do interesse processual prejudica o habeas corpus quando a impetração não alcança os fundamentos do novo título prisional. 7. A jurisprudência citada reconhece que a conversão ou substituição da prisão temporária por prisão preventiva, mediante novo título autônomo, prejudica o habeas corpus voltado contra os fundamentos da custódia anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de prisão preventiva fundada em pressupostos próprios e autônomos prejudica o habeas corpus que impugna exclusivamente a prisão temporária anteriormente decretada. 2. O novo título prisional faz desaparecer o interesse processual no exame da legalidade da custódia anterior quando a impetração não questiona os fundamentos da prisão superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2396733-81.2024.8.26.0000, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.02.2025, registro em 26.02.2025; TJMG, HC nº 10000222983561000, Rel. Rubens Gabriel Soares, 6ª Câmara Criminal, j.…

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