Processo 0759254-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759254-14.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de KAPTPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA e ZYPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de fraude eletrônica conhecida como “golpe da tarefa” ou “falso emprego”, após ser contatada por meio do aplicativo WhatsApp para suposta oportunidade de trabalho remoto vinculada à plataforma Shopee. Sustenta que, induzida em erro por promessas de remuneração e restituição de valores, realizou diversas transferências via PIX para contas vinculadas às requeridas, totalizando desembolso direto de R$ 8.908,00 (oito mil e novecentos e oito reais). Afirma que, somados os valores retidos a título de supostas comissões pela plataforma fraudulenta, o prejuízo alcançou o montante de R$ 17.933,86 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Ao final, requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais sofridos. As rés foram citadas por edital, tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertado contestação por negativa geral, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. A parte autora manifestou-se em réplica (id 279539991) reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial e defendeu a responsabilidade objetiva das rés em razão da facilitação da fraude. Decisão saneadora organizou o processo e reconheceu a suficiência do acervo documental constante dos autos, determinando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria se encontra suficientemente instruída por prova documental. Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora não tenha mantido relação contratual direta com as rés, a parte autora enquadra-se na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima de evento danoso decorrente da prestação dos serviços disponibilizados pelas demandadas. As rés, por sua vez, exercem atividade típica de instituições de pagamento, integrando a cadeia de fornecimento ao disponibilizarem a infraestrutura necessária para o recebimento e circulação dos recursos financeiros envolvidos na fraude. Nesse contexto, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, encontrando fundamento no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento. Logo, ao disponibilizarem serviços de intermediação financeira sem mecanismos eficazes de controle, verificação cadastral e prevenção a fraudes, assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram. Com efeito, após uma análise dos autos, verifico que não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Dou as razões. Conforme consolidado pela Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações por elas viabilizadas. No caso concreto, a falha na prestação do serviço mostra-se evidente. Isso porque os elementos…

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