Processo 0759255-96.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0759255-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO PREMIUM CORPORATE REQUERIDO: CENTRO ESPIRITA PAULO DE TARSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PREMIUM CORPORATE em face de CENTRO ESPÍRITA PAULO DE TARSO, por meio da qual a parte autora pretende ver declarada a obrigação da ré de contribuir com as despesas condominiais ordinárias na proporção de sua fração ideal, bem como o pagamento das diferenças reputadas inadimplidas. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de relação condominial nos moldes afirmados pela autora, a autonomia estrutural e funcional da Torre 1, a natureza de servidão de passagem da área de rampa e o desacerto da metodologia empregada para o rateio das despesas. Houve réplica e, posteriormente, ambas as partes formularam requerimentos de produção de prova, inclusive pericial (id’s 262522136, 265624808, 268286984 e 268451063). É o que basta relatar. Decido. Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se aferra ao binômio necessidade-adequação, o qual se mostra presente no caso concreto. A controvérsia instaurada entre as partes diz respeito, precisamente, à extensão da obrigação contributiva imputada à ré e ao critério de rateio das despesas condominiais, de modo que a tutela jurisdicional se revela necessária e útil para a definição da relação jurídica controvertida. Também não se verifica inadequação da via eleita. A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC, desde que compatíveis entre si e adequados ao procedimento, o que ocorre na hipótese. A pretensão declaratória, cumulada com cobrança, mostra-se instrumentalmente idônea para a definição do critério jurídico aplicável e, em consequência, para a satisfação do crédito que vier a ser reconhecido. Além disso, a representação processual do condomínio, em juízo, insere-se nas atribuições legais do síndico, a teor do art. 1.348, II, do Código Civil, cabendo-lhe, ainda, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela arrecadação das contribuições devidas pelos condôminos. A alegação defensiva de que a assembleia teria autorizado exclusivamente o ajuizamento de ação declaratória não impede, por si só, a formulação cumulada do pedido de cobrança, sobretudo porque a própria controvérsia submetida ao Judiciário diz respeito à definição do conteúdo da obrigação contributiva da Torre 1, havendo pertinência entre a providência jurisdicional buscada e a utilidade prática do provimento pretendido. REJEITO, portanto, a preliminar. Necessidade de instrução probatória Não é caso, neste momento, de julgamento antecipado do mérito. Isso porque subsistem questões de fato relevantes e efetivamente controvertidas, cuja elucidação depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficientes, por ora, os elementos exclusivamente documentais já constantes dos autos. As teses contrapostas deduzidas pelas partes revelam controvérsia objetiva acerca: (a) da extensão da vinculação da Torre 1 ao condomínio geral; (b) da natureza jurídica e funcional da rampa de acesso utilizada pela ré; (c) da metodologia juridicamente adequada para o rateio das despesas;…
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