Processo 0759276-72.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0759276-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: MAIARA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em face de MAIARA PEREIRA DA SILVA, qualificadas nos autos. Narra, no id. 255692346, que a ré passou a comercializar, sem autorização, conteúdos e acessos vinculados à plataforma Gran Cursos Online, por meio do aplicativo WhatsApp, mediante recebimento de valores por chave Pix a ela vinculada, bem como oferecimento de assinatura ilimitada por valor inferior ao regularmente praticado. Sustenta violação a direitos autorais, concorrência desleal e uso indevido de marca. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para cessação da prática ilícita, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Deferida parcialmente a tutela de urgência, nos termos do id. 258029084. Citada, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia (id. 262917638). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia possui contornos eminentemente jurídicos, sem embargo, no mais, de que a prova documental mostra-se suficiente ao deslinde da causa, razão pela qual incide, na espécie, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. O caso deve ser apreciado à luz da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais. O art. 5º, inciso IV, do referido diploma legal, dispõe que, para os seus efeitos, considera-se distribuição a colocação à disposição do público do original ou da cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse. O inciso VIII, por sua vez, conceitua contrafação como a reprodução não autorizada. No plano processual, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. Os documentos coligidos aos autos demonstram que a ré oferecia ao público, sem autorização, acesso a conteúdos de titularidade da autora por intermédio do aplicativo WhatsApp, mediante pagamento via Pix, vinculando a negociação ao fornecimento de acesso à assinatura ilimitada da plataforma Gran Cursos Online. A inicial veio acompanhada de registros das conversas (id. 255692353) e simulação de transferência bancária (id. 255692355), elementos que vinculam a requerida à comercialização indevida do produto da autora. A legitimidade passiva da ré decorre dos próprios elementos documentais que a vinculam às tratativas comerciais e ao recebimento dos valores correspondentes, especialmente porque os dados de pagamento indicados nas conversas lhe são atribuídos. A ausência de contestação, somada à revelia decretada no id. 262917638, atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle judicial sobre a suficiência do acervo probatório, que, na hipótese, é bastante para a formação do convencimento. O oferecimento e o compartilhamento do material sem anuência da autora configuram violação a direitos autorais, sobretudo porque, conforme explicitado na inicial, os consumidores da plataforma são advertidos, por meio dos termos de uso, acerca da proibição de cessão, distribuição,…
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