Processo 0759282-54.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0759282-54.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0759282-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Germinio Rosalvo da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0759282-54.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Germinio Rosalvo da Silva e como parte recorrida Banco Bradesco Sa, todos devidamente qualificados a estes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, em CONHECER do recurso de apelação, por admissível, e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos pleitos recursais, para anular a sentença de fls. 188/194 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se reabra a fase instrutória para a comprovação da legitimidade da relação jurídica, seja por perícia grafotécnica, ou por outro meio de prova, conforme determinação do Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SE RECAI SOBRE O BANCO O ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SEGUNDO O TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ, QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, O ÔNUS DE PROVAR SUA VERACIDADE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IGNORANDO A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. A MERA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA DE FRAUDE E NEGATIVA DE AUTORIA DA ASSINATURA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME.7. TESE DE JULGAMENTO: "1. COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO QUANDO ESTA FOR IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. 2. É NULA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 369, 429, II E 487, I; CDC, ART. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061 (RESP 1.846.649/MA). . - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -…

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