Processo 0759299-75.2020.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0759299-75.2020.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DE FATURAS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de dívida oriunda de faturas de cartões de crédito. Alegações do apelante de cerceamento de defesa e ausência de prova mínima da contratação e do débito. Sentença mantida por entender-se suficiente a prova documental. II. Questão em discussão: - Questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de contrato assinado inviabiliza a cobrança da dívida; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a relação contratual e a dívida. III. Razões de decidir: - O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo legítimo quando os autos estão suficientemente instruídos por prova documental. - Em ações de cobrança com base em cartão de crédito, é pacífico o entendimento de que não é exigido contrato assinado quando há comprovação de uso do serviço por meio das faturas. - As faturas e planilhas apresentadas evidenciam a existência da dívida e sua evolução, afastando a alegação de ausência de provas mínimas. - Inexistência de abusividade nos encargos contratuais, não havendo prova de que os juros praticados extrapolam os limites do mercado. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos. 2. Em ação de cobrança por uso de cartão de crédito, a ausência de contrato físico assinado não impede a exigibilidade da dívida, desde que comprovado o uso por faturas. 3. A demonstração da evolução da dívida pode se dar por faturas e planilhas de atualização. 4. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando comprovadamente superiores à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 355, I, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJAM, Apelação Cível: 04654468820238040001, Relator: Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 19/12/2024; TJAM, Apelação Cível: 04196114320248040001, Relatora: Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0759299-75.2020.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

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