Processo 0759312-89.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0759312-89.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0759312-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: Givanildo Aredes Ramos - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 112-115. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Givanildo Aredes Ramos (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 15/05/1967 VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO:Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 112-115 A) Valor total: R$ 130.453,80 Valor originário: R$ 73.113,70 Valor corrigido: R$ 84.711,28 [IPCA-E] Juros de mora: R$ 5.188,66 SELIC: R$ 40.553,86 DATA-BASE: 10/2025 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1020, conta corrente 590.652.321-5, chave pix: XXX.XXX.XXX-XX C) RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 30% (contrato de p. 118): BENEFICIÁRIO: Samuel S Vieira Sociedade Individual de Advocacia (47.612.315/0001-53) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001, conta corrente 27291666-8, chave pix: XXX.XXX.XXX-XX DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 130.453,80 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Samuel S Vieira Sociedade Individual de Advocacia (47.612.315/0001-53) NASCIMENTO: Não informado VÍNCULO: Não possui NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: p. 112-115 A) Valor total: R$ 26.090,76 Valor Corrigido: R$ 16.942,26 Valor dos juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 9.148,50 DATA-BASE: 10/2025 RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001, conta corrente 27291666-8, chave pix: XXX.XXX.XXX-XX DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 26.090,76 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,11 de maio de 2026.…

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