Processo 0759320-54.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759320-54.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759320-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AGRAVANTE: MOUNIR KHALIFA AGRAVADO: DECOLAR. COM LTDA., QATAR AIRWAYS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REACOMODAÇÃO EM VOO EQUIVALENTE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu tutela antecipada destinada à reacomodação do passageiro em voo alternativo para Túnis ou ao reembolso imediato dos valores pagos. 2. O passageiro adquiriu passagens aéreas de ida e volta para viagem internacional. Após alteração unilateral da malha aérea, realizou a escolha de nova data conforme orientação das fornecedoras. A remarcação não foi efetivada. O consumidor permaneceu sem reacomodação e sem solução administrativa. 3. A decisão agravada entendeu que houve perda superveniente do objeto da tutela específica em razão do transcurso da data inicialmente prevista para embarque e das festividades que motivaram a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da tutela de urgência diante do transcurso da data inicialmente prevista para o embarque; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal destinada à reacomodação do passageiro em voo equivalente ao contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve perda superveniente do objeto. A viagem foi contratada em trecho de ida e volta, permanecendo útil a prestação jurisdicional enquanto existente a possibilidade de aproveitamento da viagem dentro da janela temporal contratada. 6. A documentação juntada aos autos demonstra, em análise sumária, a alteração unilateral do voo e a ausência de efetiva reacomodação do passageiro, apesar de sua manifestação de interesse e da existência de voos disponíveis para comercialização. 7. A Resolução nº 400/2016 da ANAC assegura ao passageiro, em hipóteses de cancelamento, interrupção do serviço ou alteração atribuível ao transportador, o direito de optar pela reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. 8. Está configurada a probabilidade do direito em razão da falha na prestação do serviço e da aparente inobservância do dever de oferecer e concretizar a alternativa escolhida pelo consumidor. 9. O perigo de dano está caracterizado pela proximidade do encerramento do período contratual da viagem, pela impossibilidade de recomposição integral do convívio familiar pretendido e pela retenção dos valores pagos, circunstâncias que inviabilizam a aquisição de novos bilhetes pelo passageiro. 10. A relação jurídica possui natureza consumerista. As fornecedoras integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido. Pedido de tutela de urgência recursal deferido. Atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a reacomodação do passageiro em voo equivalente para o destino contratado, no prazo de 48 horas, às expensas das agravadas, sob…

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