Processo 0759349-07.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759349-07.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0759349-07.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CLAUDEMIR ALMEIDA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONVERSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou manifestação do executado, afastou a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário, rejeitou por preclusão a alegação de excesso de execução e determinou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, com transferência do valor bloqueado de R$ 34.274,04 para conta judicial vinculada ao juízo de origem e posterior intimação do exequente para requerer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo liminar ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica para pagamento voluntário é nula por ausência de direcionamento nominal à advogada indicada pelo executado para intimação exclusiva; (iii) determinar se a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial, sem levantamento pelo exequente, é medida necessária para preservar a reversibilidade do provimento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que resolve questão incidental sem extinguir a fase executiva, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, em nome da parte e com advogada regularmente cadastrada no sistema, apresenta, em juízo de cognição sumária, aparência de validade, nos termos do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. A alegação de nulidade fundada na inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado exige exame mais detido dos autos de origem, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar, sem prejuízo de reapreciação no julgamento colegiado do recurso. A alegação de excesso de execução não revela, em cognição sumária, plausibilidade suficiente para suspender a decisão agravada, diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, da preclusão consumativa e temporal por ausência de impugnação tempestiva nos termos do art. 525 do CPC. A conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora e a manutenção do valor em conta judicial não configuram, por si sós, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o numerário permanece sob custódia judicial e a medida é reversível em caso de provimento do recurso. O eventual levantamento dos valores pela parte agravada compromete a reversibilidade da medida, especialmente diante da dificuldade prática de restituição de quantia já levantada…

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