Processo 0759362-32.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Primeiramente, no que tange à petição de mov. 120.1, deixo de conhecer do recurso de Agravo Interno interposto pela instituição financeira executada. Nos termos claros e insofismáveis do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". O agravo interno é, por sua própria natureza e definição legal, um recurso de competência originária dos Tribunais, voltado a submeter uma decisão monocrática de um Relator ao crivo do órgão colegiado ao qual este pertence. No caso em tela, a parte executada cometeu erro grosseiro ao protocolar o Agravo Interno perante este Juízo de primeiro grau, visando atacar decisão monocrática proferida por Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (juntada no mov. 109.2). O recurso deveria ter sido interposto de forma incidental nos próprios autos do Agravo de Instrumento que tramita na segunda instância. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interposição de recurso de competência de Tribunal perante o juízo de primeiro grau configura erro inescusável, afastando por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que este juízo a quo é absolutamente incompetente para receber, processar ou julgar o pedido de reforma de decisão de instância superior. Superada a questão recursal, passo à análise do andamento processual. Verifico que a decisão proferida pela superior instância (mov. 109.2) negou o efeito suspensivo pleiteado pelo executado. Dessa forma, não havendo qualquer notícia de suspensão da decisão exequenda ou da própria execução, o feito deve ter seu curso regular. Nota-se que, a despeito de ter sido regularmente intimada nos moldes da decisão de mov. 112.1, a parte executada quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento voluntário da quantia devida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno encartado no mov. 120.1, ante a sua flagrante inadequação e erro quanto ao juízo de interposição. Dando-se prosseguimento ao feito, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento determinado em decisão de mov. 112.1, e não havendo qualquer ordem de suspensão, INTIME-SE da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira a medida executiva que entender pertinente para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.
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