Processo 0759382-34.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0759382-34.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759382-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA ALVES MENEZES ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, afirma-se que a parte requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Brasília/DF – Bruxelas, com embarque em 2/10/2025 e chegada no dia seguinte (voos LA 3528, LA 8114, e LA 5760). Sustenta que, ao chegar em Bruxelas, constatou o extravio de sua bagagem despachada, contendo todos os seus pertences pessoais. Afirma que não recebeu qualquer informação precisa acerca da localização da bagagem, tampouco assistência material por parte da companhia aérea. Aduz que a bagagem somente foi localizada cerca de 7 (sete) dias depois, já próximo ao término da viagem, o que inviabilizou sua adequada utilização. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), conforme ID 255756152, p. 7. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 266614980), arguindo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho final do voo teria sido operado por companhia aérea diversa. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, repele a ocorrência de dano moral e, ao final, bate-se pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido autoral. Sobreveio réplica ao ID 270337000. O pedido de suspensão do processo, em razão do Tema 1.417 do STF, foi indeferido e, por prescindível a inauguração de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 270132396). Eis o relato. D E C I D O. Neste passo, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, suscita a parte requerida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o extravio temporário da bagagem da requerente ocorreu no trecho do voo operado pela companhia aérea VUELING AIRLINES. Trata-se de parceria denominada codeshare ou, em literal tradução, código de compartilhamento, consubstanciado em um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas, e sua operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma companhia aérea em voo operado por outra empresa aérea. Vê-se, por conseguinte, que o objetivo de tal parceria é oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente. No caso em apreço, a requerente demonstrou que adquiriu bilhetes aéreos com origem em Brasília/DF e destino final Bruxelas/Bélgica (IDs 255756158 e 255756163), sendo que o último trecho correspondente a Barcelona – Bruxelas (conexão) seria operado pela companhia VUELING (voo VY 8986). Desse modo, uma vez que as companhias aéreas Latam Linhas Aéreas e VUELING trabalhavam pelo regime codeshare, integrando a mesma cadeia de consumo, entendo que a ré é parte…

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