Processo 0759391-90.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759391-90.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: DANIELA DA SILVA DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, determinou a suspensão de cobranças judiciais e extrajudiciais relativas aos contratos discutidos, bem como a exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária limitada. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para revogação da tutela provisória deferida na origem; (ii) estabelecer se a suspensão das cobranças e da negativação se mostra adequada diante da alegação de inexistência de contratação e fraude documental; e (iii) determinar se a multa diária fixada revela excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4.A alegação de inexistência de contratação, acompanhada de elementos documentais e do deferimento de prova pericial grafotécnica, sustenta a plausibilidade da controvérsia e legitima a preservação da tutela provisória. 5.A exclusão ou impedimento de inscrição em cadastros restritivos constitui medida conservativa apta a preservar a utilidade do provimento final quando houver discussão judicial acerca da origem do débito. 6.A manutenção da tutela não produz irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda permite a retomada das cobranças e a reinserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 7.As astreintes fixadas em valor diário limitado mostram-se proporcionais, adequadas ao caráter coercitivo da medida e compatíveis com a capacidade econômica da instituição financeira, sem gerar enriquecimento sem causa. 8.A ausência de demonstração concreta de dano grave ou excesso afasta a necessidade de intervenção do tribunal no juízo provisório realizado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A tutela de urgência destinada à suspensão de cobranças e à exclusão ou abstenção de negativação exige demonstração inicial de plausibilidade da alegação e risco de dano. 2.A discussão judicial sobre autenticidade contratual autoriza medida conservativa para impedir restrições creditícias até definição do mérito. 3.A multa diária fixada para assegurar cumprimento de obrigação de fazer deve observar proporcionalidade, razoabilidade e efetividade do comando judicial. 4.A reversibilidade dos efeitos da tutela afasta óbice à sua manutenção em fase inicial do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 1.015 e seguintes, 1.019, I, e 1.026,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.