Processo 0759408-29.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0759408-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: GESSE RODRIGUES PESSOA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo 0759408-29.2025.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA APOSENTADA PELO RPPS/PI. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SÚMULA 729 DO STF. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por viúvo de servidora pública estadual aposentada, falecida em 05/06/2020, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para imediata implantação de pensão por morte pelo RPPS/PI. O juízo de origem indeferiu a medida por ausência de probabilidade do direito, apesar de reconhecer o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí na demanda em que também figura a FUNPREV; (ii) definir se a modulação de efeitos da ADPF 573/PI abrange a situação da servidora falecida, aposentada antes da decisão do STF; (iii) estabelecer se é possível a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada porque o agravante enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 932, III, do CPC. 4. A ilegitimidade passiva do Estado é afastada, pois, embora a FUNPREV seja autarquia gestora do RPPS, o ente federado responde subsidiariamente por eventuais condenações, nos termos do art. 100 da CF/1988. 5. A ADPF 573/PI firmou tese de que apenas servidores efetivos podem ser vinculados ao RPPS, excluindo celetistas e estáveis do art. 19 do ADCT, mas modulou efeitos para resguardar os já aposentados ou que implementaram os requisitos até 17/04/2024. 6. A servidora falecida foi aposentada em 1995 pelo RPPS/PI, contribuiu até o óbito e manteve vínculo previdenciário regular, estando abrangida pela modulação da ADPF 573/PI. 7. O recebimento de FGTS por decisão trabalhista não altera o vínculo previdenciário da instituidora, tampouco impede a concessão de pensão pelo RPPS. 8. O cônjuge sobrevivente é dependente presumido, nos termos da LC/PI nº 13/1994, arts. 121 e 123, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte. 9. A vedação de tutela provisória contra a Fazenda Pública não alcança causas previdenciárias, conforme Súmula 729 do STF, sendo cabível a antecipação da tutela diante da urgência alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º; 5º, XXXVI; 37, II e § 2º; 40; 167, II; 169, § 2º; e 195, § 5º, da Constituição Federal e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Intimada, a parte Recorrida sustentou a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a incidência do óbice ao…
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