Processo 0759437-45.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, impõe-se a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de cinco dias. 2. A ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea ou requerimento de dilação, configura a deserção, tornando inadmissível o recurso. 3. Reconhecimento da deserção, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria de Abreu Filho, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Revisão de Saldos do PASEP nº 0831671-90.2026.8.18.0140, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. A decisão combatida determinou a intimação da parte autora para juntar comprovação de renda ou documento hábil atualizado que demonstre a incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sem que, segundo o agravante, houvesse nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a concessão da justiça gratuita, fundamentada na sua hipossuficiência financeira, devidamente declarada nos autos, conforme os artigos 98 e 99 do CPC e a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ; (ii) a sua vulnerabilidade etária, por se tratar de servidor público aposentado com 71 (setenta e um) anos de idade, que recebeu o montante irrisório de R$ 503,56 (quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de saldo final do PASEP; (iii) o cabimento do recurso interposto e o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, com o deferimento imediato da gratuidade da justiça. Por decisão monocrática (ID 34341406), foi determinada a intimação do agravante para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, conforme registrado na posterior decisão monocrática de saneamento (ID 34794459), o agravante manteve-se inerte, razão pela qual restou prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Embora devidamente intimada da decisão (ID 34794459), a parte agravante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O agravante requereu, nos próprios autos do recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita, o que restou prejudicado por esta Relatoria em decisão de ID 34794459, ante a inércia da parte após intimação anterior e a ausência de documentação comprobatória idônea da alegada hipossuficiência financeira. Na ocasião, foi expressamente determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias,…
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