Processo 0759439-15.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759439-15.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0759439-15.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Arrematação ] AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Rosário Lira Freire – ME, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou pedido de nova perícia e de retificação do laudo de avaliação do imóvel penhorado por preclusão, afastou arguição de impenhorabilidade por bem de família ao reconhecer a natureza comercial do imóvel penhorado e aprovou edital de leilão com determinação de restrição da arrematação à área comercial descrita no laudo homologado. A agravante alegou nulidade do laudo de avaliação e do leilão judicial, sustentando divergência entre as medidas registrais e a realidade fática, risco de atingimento da residência da titular da empresa executada, contradição no laudo e publicação do edital sem incorporação da restrição judicial à área comercial. Requereu tutela de urgência para suspensão da execução, reconhecimento da nulidade do laudo e do leilão e intimação do agravado e da arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal destinada à suspensão da execução, especialmente o perigo de dano, quando o leilão judicial impugnado já foi realizado e o imóvel já foi arrematado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir tutela antecipada recursal somente quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A realização do leilão judicial e a arrematação do imóvel antes da apreciação da tutela recursal afastam o periculum in mora necessário à suspensão da execução, pois a medida requerida não tem mais aptidão para impedir o ato expropriatório que se pretendia obstar. A tutela de urgência recursal, em contexto de hasta pública, tem por finalidade típica impedir, antes da consumação do ato, a realização do leilão ou a assinatura do auto de arrematação, preservando a utilidade da discussão sobre a higidez do procedimento. As alegações relativas à nulidade do edital por eventual descumprimento da determinação judicial de restrição à área comercial e à contradição no laudo de avaliação constituem matérias de mérito recursal, a serem examinadas oportunamente após a instauração do contraditório. A tutela de urgência não se presta à antecipação do julgamento de mérito quando ausente o pressuposto do perigo de dano. A intimação do agravado para contrarrazões é medida prevista no art. 1.019, II, do CPC, sendo também pertinente a intimação da empresa arrematante, indicada como terceira interessada, diante da relevância de sua participação para o desfecho do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela antecipada recursal indeferido. Tese de julgamento:…

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