Processo 0759452-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759452-14.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO FILHO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO FILHO contra a decisão proferida nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” (processo nº 0802077-14.2025.8.18.0060), que move em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando que as alegações de abusividade contratual demandariam dilação probatória, notadamente prova pericial contábil, não se evidenciando, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o risco de irreversibilidade apto a autorizar a medida. Registrou, ainda, que a pretensão de depósito judicial em valor unilateralmente fixado importaria em revisão antecipada do contrato sem o devido contraditório. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada quanto ao objeto do pedido, o qual não visa à revisão antecipada do contrato ou ao recálculo liminar das parcelas, mas tão somente à obtenção de medida conservativa, de natureza não satisfativa, acompanhada de contrapartida em depósito judicial. Aduz que a probabilidade do direito decorre de elementos objetivos e documentais, independentes da discussão sobre a taxa de juros. Argumenta, nesse ponto, a caracterização da mora do credor, porquanto o agravado teria recusado a emissão dos boletos das parcelas vencidas, condicionando a regularização ao pagamento conjunto de custas processuais, encargo que reputa estranho à obrigação principal e configurador de exigência abusiva. Assevera, também, que a ação de busca e apreensão anteriormente promovida pelo agravado foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de comprovação válida da constituição em mora, circunstância que, a seu ver, retira o lastro de eventual negativação ou de nova medida constritiva. Invoca, ainda, a cobrança de taxa de juros superior à média praticada pela própria instituição para operações da mesma modalidade, conforme histórico do Banco Central por ela própria juntado, a recomendar a apuração do efetivo custo da operação por perícia contábil. No tocante ao perigo de dano, sustenta o agravante que o veículo objeto do contrato constitui instrumento essencial de acesso a tratamento de saúde continuado de sua filha, pessoa em situação de especial vulnerabilidade, de modo que a apreensão do bem comprometeria diretamente a continuidade do cuidado, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Quanto à reversibilidade, oferece o agravante caução estruturada em duas camadas, consistente no depósito judicial das parcelas vencidas, a título de purgação da mora, admitido o parcelamento, seguido do depósito das parcelas vincendas pelo valor contratual, comprometendo-se a efetuar os depósitos nos prazos que especifica. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter monocrático, para determinar ao agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e de promover nova ação de busca e apreensão do veículo,…
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