Processo 0759453-33.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759453-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO AGRAVADO: C. A. M. Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO, FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DOS GENITORES. MENOR ÓRFÃ. PENSÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF). LIMITES DA APÓLICE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, estendeu à seguradora a obrigação de pagar pensão provisória mensal à autora, menor que perdeu os genitores e irmãos no sinistro, fixada em dois salários-mínimos, diante do inadimplemento dos corréus e da existência de apólice securitária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível estender à seguradora a obrigação de pagamento de pensão provisória com base na cobertura de responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a cobertura securitária invocada é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se o valor da pensão provisória é excessivo; (iv) verificar a possibilidade de abatimento de benefício previdenciário e a subsistência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de apólice vigente com cobertura para danos corporais e morais, aliada a indícios de culpa do veículo segurado no acidente, evidencia a plausibilidade do direito invocado . 4. A obrigação não decorre da cláusula APP (acidentes pessoais de passageiros), mas da cobertura de responsabilidade civil por danos a terceiros, afastando a alegação de inaplicabilidade contratual. 5. A dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, sendo devida a pensão mensal independentemente de comprovação de renda. 6. O valor fixado em dois salários-mínimos mostra-se adequado à subsistência da menor órfã, podendo ser revisto no curso da instrução, inexistindo desproporcionalidade manifesta. 7. A pensão civil decorrente de ato ilícito pode ser cumulada com benefício previdenciário, por possuírem naturezas e origens distintas. 8. A responsabilidade da seguradora permanece limitada aos limites contratualmente previstos na apólice . 9. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto, por perda superveniente do objeto . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A seguradora responde solidariamente pelo pagamento de pensão decorrente de acidente de trânsito, quando presente cobertura de responsabilidade civil, limitada aos termos da apólice. 2. A dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, legitimando a fixação de pensão mensal. 3. A pensão civil por ato ilícito pode ser cumulada com benefício previdenciário, por possuírem naturezas distintas. 4. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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