Processo 0759454-81.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759454-81.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0759454-81.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS ALVES VIANA AGRAVADO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL RURAL. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INTERPI. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação reivindicatória de imóvel rural, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos possessórios e registrais de procedimento administrativo em trâmite perante o INTERPI, bem como à proibição de alienação e oneração do imóvel. A agravante sustentou ser titular dos direitos sobre o bem em razão de instrumento particular de cessão de direitos e escritura pública de divórcio, alegando existência de coisa julgada favorável, adequada individualização do imóvel, risco de regularização fundiária em favor de terceiros e indevida exigência de grau de certeza incompatível com a tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se está demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela recursal; (ii) estabelecer se as alegadas decisões transitadas em julgado afastam, em cognição sumária, a controvérsia sobre a titularidade e a cadeia dominial do imóvel; (iii) determinar se a individualização do imóvel é suficiente para o deferimento da medida de urgência; (iv) verificar se as alegações de irregularidade no procedimento administrativo perante o INTERPI autorizam a imediata suspensão de seus efeitos; e (v) definir se a demora na apreciação da tutela provisória pelo juízo de origem supre a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos que não se mostram presentes em juízo de cognição sumária. 4. A controvérsia envolve questões relativas à titularidade do imóvel, à cadeia dominial, à eficácia dos títulos apresentados e à delimitação física da área, matérias que demandam instrução probatória e recomendam cautela na concessão de medida de elevado impacto possessório. 5. A alegação de existência de coisa julgada decorrente de ações anteriormente ajuizadas não demonstra, por si só, que todas as questões referentes ao domínio, à identidade do imóvel e à extensão objetiva da coisa julgada estejam definitivamente solucionadas. 6. A apresentação de memorial descritivo, confrontações, perímetro e coordenadas georreferenciadas não afasta, nesta fase processual, as dúvidas acerca da exata individualização do imóvel e da situação dominial da área, sendo admissível a produção de prova complementar e pericial. 7. As alegações de fraude administrativa perante o INTERPI dependem de exame mais aprofundado quanto ao estágio do procedimento, aos seus efeitos jurídicos e à correspondência entre a área objeto da regularização administrativa e a área litigiosa, inviabilizando a adoção imediata das medidas pleiteadas. 8. A tutela de…

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