Processo 0759460-28.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0759460-28.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Laurimiro Lima de Aguiar, nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 33, § 1º, inciso IV, e artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 281892922), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta uma condenação transitada em julgado (autos nº 0703387-50.2023.8.07.0019, oriundos da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas [Id. 281892922, pp. 02/04]), reiterando-se que a condenação definitiva por fato anterior ao crime, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito processado, pode caracterizar maus antecedentes, embora não configure reincidência (AgRg no AREsp nº 1.073.422/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 31.08.2017). Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como comerciante. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do sentenciado, uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, pois o uso da internet para a comercialização ilegal de drogas revela uma ousadia incomum, além de proporcionar grande alcance entre potenciais compradores, em razão da ampla visibilidade oferecida pela plataforma (nesse sentido: 0730679-69.2020.8.07.0001, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.972.403, DJe de 06.03.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (1.312,10g de skunk, 233,39g de haxixe, 02,49g de MDMA e 44,63g de cocaína), destacando-se o alto poder destrutivo e causador de dependência, indicando potencialidade lesiva negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (circunstâncias e natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância…

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