Processo 0759460-80.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759460-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO REVEL: TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE. LTD REQUERIDO: RICARDO ELIAS MALUF SENTENÇA A parte autora, Gabriella Alencar Ribeiro, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Trip.com Travel Singapore Pte. Ltd., Egypt Flights Brasil Ltda. e Gulf Air Co.GSC, alegando que adquiriu passagens aéreas internacionais para os trechos Bahrein–Kuwait e Kuwait–Cairo, no valor total de R$ 3.357,44, por intermédio da plataforma Trip.com, e que, após diligências junto à embaixada, consulados, hotéis e agências especializadas, constatou que cidadãos brasileiros não obtêm visto de turismo para o Kuwait, o que inviabilizou a viagem, sustentando falha na prestação do serviço por ausência de informação clara e adequada acerca das restrições migratórias, bem como negativa injustificada de reembolso integral, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor integral desembolsado e de danos morais no montante de R$ 7.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A empresa Gulf Air Co.GSC foi excluída do polo passivo, a pedido da autora, em razão da impossibilidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais, tendo sido homologada a desistência e declarada a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto a essa requerida. A empresa Egypt Flights Brasil Ltda. teve reconhecida a sua prévia extinção antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o Juízo determinou a substituição processual, sendo incluído no polo passivo Ricardo Elias Maluf, indicado como antigo representante legal da pessoa jurídica. O réu Ricardo Elias Maluf apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao sustentar que jamais foi sócio ou administrador da empresa extinta com poderes de gestão, atuando apenas como advogado e procurador, bem como alegou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora e a ausência de participação na cadeia de consumo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré Trip.com Travel Singapore Pte. Ltd. foi regularmente citada, deixou de comparecer às audiências de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações iniciais. Em manifestações posteriores, a autora informou que o reembolso parcial inicialmente ofertado no valor de R$ 598,98 somente foi efetivado meses após o pedido administrativo, razão pela qual manteve o interesse no prosseguimento da ação, com abatimento desse montante do pedido de danos materiais, passando a pleitear R$ 2.758,46 a título de prejuízo material remanescente, além da indenização por danos morais, destacando a demora injustificada no reembolso e os transtornos sofridos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. Verifica-se, que, realmente, o réu RICARDO ELIAS MALUF não tem legitimidade para responder a demanda em substituição à empresa EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA, tendo em vista que não figurava como sócio da empresa liquidada extrajudicialmente, conforme documentos ID 263078026 e 263078028. Ainda que assim não fosse, a autora adquiriu as…
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