Processo 0759474-72.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759474-72.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus 0759474-72.2026.8.18.0000 Origem: 0810874-66.2025.8.18.0031 e 0810868-59.2025.8.18.0031 Advogado: Vinicius de Araújo Souza Junior e Nivaldo Carneiro Benicio Filho Paciente(s): Aldemir Gregorio dos Santos Impetrado(s): MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO. 1. Devidamente fundamentado o decreto prisional, pautado na gravidade concreta da conduta imputada; 2. Tramitação aparentemente regular para o momento, embora a matéria seja passível de nova análise após a prestação de informações do juízo a quo. 3. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Vinicius de Araújo Souza Junior e Nivaldo Carneiro Benicio Filho, tendo como paciente Aldemir Gregorio dos Santos e apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI. Origem: 0810874-66.2025.8.18.0031 e 0810868-59.2025.8.18.0031. Consta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13 de janeiro de 2026, em processo que apura o cometimento do crime capitulado no art. 217-A do CP, que teria sido cometido contra a menor K.M.A., de 13 anos. A impetração aponta que: 1. O paciente reuniria condições favoráveis à concessão do direito de responder ao deslinde processual em liberdade. 2. De forma tangencial, pondera que não se teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a imposição da constrição. 3. A tramitação do processo de origem se mostraria letárgica. Considera que o paciente faz jus à liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Requer, liminarmente e ao final: “(…) requer LIMINARMENTE o deferimento da ordem de Habeas Corpus de ofício ao paciente ALDEMIR GREGÓRIO DOS SANTOS, atualmente recolhido na Penitenciaria Mista de Parnaíba – PI, para revogar ou substituir a prisão preventiva ilegal que se submete o paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em face do paciente, com a aplicação, se for o caso, das medidas cautelares do art. 319 do CPP; NO MÉRITO, requer a concessão do presente "writ" de "Habeas Corpus", para revogar o decreto de custodia cautelar expedido contra o paciente, confirmando em definitivo a liminar em Habeas Corpus de ofício deferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que V. Exa. Julgar necessárias ao caso, nos termos do art. 319 do CPP.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não assiste razão ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária. Em relação ao…

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