Processo 0759497-18.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759497-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DESINILDA MARIA LIMA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVA À CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos relativa à conta PASEP, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que as provas documentais seriam suficientes para o julgamento da causa. O agravante sustenta que a controvérsia envolve matéria técnica atinente à atualização dos valores da conta PASEP, de modo que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para determinar a realização da prova antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que discute a correção dos valores creditados em conta PASEP, configura cerceamento de defesa e impõe a realização da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça mediante fundamentação adequada, por ser o destinatário da prova. A controvérsia não se limita à existência de saques irregulares, mas abrange a forma de atualização dos valores da conta individual do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. A apresentação, pela parte autora, de memória de cálculo impugnando a atualização do saldo evidencia a necessidade de perícia contábil para verificar a correção dos critérios aplicados e apurar eventual diferença de valores. O indeferimento da perícia, diante da natureza técnica da controvérsia, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a perícia contábil é indispensável em demandas envolvendo revisão dos valores de contas PASEP quando houver discussão acerca da atualização dos depósitos e da apuração do montante devido. Está presente o perigo de dano, pois a ausência da prova técnica pode influenciar decisivamente o julgamento do mérito e ocasionar prejuízo de difícil reparação à parte recorrente, justificando a concessão de tutela recursal. A realização da perícia deve ocorrer antes da sentença, cabendo ao agravante antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia contábil é necessária quando a controvérsia envolve a correção dos critérios de atualização dos valores depositados em conta PASEP. O indeferimento da prova pericial em matéria de natureza técnica configura cerceamento de defesa quando impede a adequada demonstração dos fatos controvertidos. A tutela recursal deve ser concedida para assegurar a realização da perícia antes da prolação da sentença, quando presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano. Os honorários periciais devem ser antecipados pela parte que requereu a…
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