Processo 0759514-25.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0759514-25.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759514-25.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CAMELO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FUNDO PIS/PASEP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Agravo Interno, que manteve decisão monocrática de não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de reparação por danos materiais e morais relacionada ao Fundo PIS/PASEP. A embargante sustenta omissão quanto à análise da imprescindibilidade da perícia técnica, alegando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a alegada necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de valores relacionados ao Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que a decisão interlocutória que indefere prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem na teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. 5. O colegiado esclareceu que eventual insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando a alegação de urgência ou inutilidade do julgamento posterior. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, configurando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 7. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. O indeferimento de prova pericial, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na taxatividade mitigada, não autoriza o conhecimento de agravo de instrumento. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno…

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