Processo 0759563-95.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759563-95.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759563-95.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: EVANDO TENORIO BRITTO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pâmella Keyla Costa Monteiro, advogada, em favor do paciente Evandro Tenório Britto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 5 de setembro de 2021, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, no âmbito da Ação Penal n.º 0806940-37.2024.8.18.0031, aguardando submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão, principalmente, do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente permanece segregado cautelarmente há aproximadamente quatro anos e nove meses, sem previsão para realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, em decorrência de sucessivos adiamentos e, por fim, da suspensão do julgamento por tempo indeterminado, por motivos alheios à atuação defensiva. Afirma que a demora é imputável exclusivamente ao Estado, configurando violação ao direito fundamental à duração razoável do processo. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, sustentando que as decisões de manutenção da custódia se limitam à reprodução dos fundamentos originários, sem demonstração concreta da persistência do periculum libertatis, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra encerrada, inexistindo risco à sua regularidade. Aduz, também, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade da prisão cautelar. Ao final, requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para reconhecer o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, relaxando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora e da oitiva do Ministério Público. Juntou documentos de id. 34362397 a Id.34362400. É o relatório. Passo a analisar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão. Em juízo preliminar e de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada. O impetrante alega que a paciente está presa há 4 anos 9 meses e 3 dias, sem previsão para julgamento da sessão plenária, caracterizando constrangimento ilegal. Ocorre que para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação…

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