Processo 0759575-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0759575-49.2025.8.07.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759575-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULA MOREIRA TRIGUEIRO REU: EMERSON EITTI KISHIMOTO, EDMUNDO SOUZA JUNIOR, SERGIO MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por PAULA MOREIRA TRIGUEIRO em desfavor de EMERSON EITTI KISHIMOTO, EDMUNDO SOUZA JUNIOR e SÉRGIO MARRA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 255894653) que a autora é filha única e herdeira universal de WELLS MOURA TRIGUEIRO, falecido em 05/07/2021, o qual detinha participação societária na empresa ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA (25% das quotas); que, após o falecimento do sócio, os réus permaneceram na administração da sociedade, sem que tenham prestado contas relativas à gestão societária e financeira; que, apesar do envio de notificações extrajudiciais, não foram apresentadas informações claras, organizadas e mercantilmente sistematizadas acerca das receitas, despesas, rateios, passivos e resultados da empresa; que as quotas sociais integram o acervo hereditário, sendo direito da herdeira conhecer a real situação patrimonial do bem herdado; e que, diante da recusa ou omissão dos réus, tornou-se necessária a propositura da presente demanda. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação dos réus à prestação de contas relativas à administração da sociedade desde o falecimento do sócio, em 05/07/2021, até a presente data. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Junta documentos. Decisão de id 256064771 determinou a citação da parte ré para prestar contas ou oferecer contestação. Os réus foram citados (id 259224486 – SÉRGIO, id 263824259 – EMERSON e id 264248346 – EDMUNDO, por hora certa) e apresentaram contestações autônomas. O réu SÉRGIO apresentou contestação no id 263499653, em que suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita (em razão da inexistência de relação jurídica que impusesse ao réu o dever de prestar contas nos moldes pretendidos pela autora), e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que seria hipótese de apuração de haveres, e não de prestação de contas; que não haveria o dever de prestar contas, já que não havia administração de bens alheios; que a sociedade não possuía dentistas contratados e não explorava atividade empresarial autônoma, sendo que cada sócio auferia rendimentos exclusivamente a partir de sua prestação pessoal de serviços odontológicos, inexistindo faturamento coletivo ou lucro societário comum; que as despesas operacionais eram apenas rateadas entre os profissionais, conforme sua atuação individual; que, antes mesmo do falecimento de WELLS, os sócios EMERSON e EDMUNDO já haviam deixado de prestar serviços odontológicos e se afastado da atividade prática, embora suas saídas não tivessem sido formalizadas contratualmente à época; que, com o falecimento de WELLS, em 05/07/2021, cessou definitivamente a geração de receita atribuível à sua participação societária, tendo em vista que sua renda seria oriunda da prestação de seus serviços, não mais possível a partir de então; que, com a herdeira, não houve continuidade societária real, dado o caráter personalíssimo da atividade odontológica; que, em 06/06/2024 e em outras reuniões, representante da autora teve ciência acerca da existência de dívidas da sociedade (dívida trabalhista e débitos fiscais),…

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