Processo 0759576-34.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759576-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO VETERINARIO AGUAS CLARAS EIRELI, YASMIM TALITA SOARES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por INGRID CARNEIRO DA SILVA em face de CENTRO VETERINÁRIO ÁGUAS CLARAS EIRELI e YASMIM TALITA SOARES ALMEIDA, na qual a autora sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços médico-veterinários que teria culminado no óbito de sua felina denominada “Millie”, durante procedimento eletivo de tartarectomia realizado em 06/02/2025. Alega a autora que o animal era acompanhado regularmente pela clínica requerida e que, após a realização de exames pré-operatórios, foi submetido a procedimento anestésico, ocasião em que apresentou intercorrência grave, evoluindo para parada cardiorrespiratória e posterior óbito. Sustenta que as requeridas teriam agido com imperícia, imprudência e negligência, especialmente diante da alegada inadequação do protocolo anestésico, suposta superdosagem medicamentosa, ausência de monitoramento adequado, inexistência de termo de consentimento informado, ausência de atestado de óbito, não recomendação de necropsia e falhas no prontuário médico-veterinário, juntando, para tanto, parecer técnico extrajudicial elaborado por profissional da área de medicina veterinária legal. Ao final, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como indenização por danos materiais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As requeridas apresentaram contestação ao ID 272794058. Em sede preliminar, impugnam o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendem a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que foram adotadas todas as medidas técnicas pertinentes ao caso concreto e que o óbito decorreu de intercorrência anestésica imprevisível, consistente em choque anafilático. Sustentam, ainda, que o parecer técnico apresentado pela autora é unilateral e não comprova a existência de erro médico-veterinário, nexo causal ou conduta culposa imputável às requeridas. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID 274069686. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e testemunhal, com oitiva da autora e de testemunhas, sob o argumento de que a prova seria necessária para esclarecer a dinâmica dos atendimentos, as orientações prestadas, o histórico clínico do animal e as circunstâncias da intercorrência anestésica (ID 275467161). É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos decorre de prestação de serviços médico-veterinários, hipótese em que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços prestados, enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do CDC, na medida em que desenvolvem atividade de prestação de serviços veterinários de forma habitual e remunerada. Assim, aplicam-se à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da regra específica prevista no artigo 14, §4º, do mesmo diploma legal, segundo a qual a…
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