Processo 0759577-16.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759577-16.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759577-16.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO AGRAVADO: TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO ENTRE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Pagamento de Cláusula Penal, reconheceu a existência de cláusula compromissória arbitral válida e declinou da competência do Poder Judiciário, determinando a remessa dos autos à Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de Goiânia – CAMES/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de locação de equipamento firmado entre pessoas jurídicas é válida e eficaz, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; e (ii) estabelecer se é possível afastar a arbitragem sob o argumento de contrato de adesão, hipossuficiência e violação ao direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 988. 4. A controvérsia contratual não decorre de relação de consumo, uma vez que o agravante figura como fornecedor e locador do equipamento, inexistindo presunção de hipossuficiência técnica ou econômica. 5. As regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 51, VII, não se aplicam às relações empresariais paritárias, não sendo possível afastar a cláusula compromissória por analogia. 6. A cláusula compromissória arbitral foi redigida em destaque, em negrito, de forma clara e legível, constando da última cláusula do contrato e acompanhada da assinatura do agravante, atendendo aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 7. Inexistem elementos concretos que evidenciem vício de consentimento ou desconhecimento da cláusula arbitral pelo agravante. 8. Não configurada cláusula arbitral manifestamente inválida, compete ao juízo arbitral a apreciação das controvérsias oriundas do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida e eficaz a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato empresarial, quando observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. A inexistência de relação de consumo afasta a aplicação das normas do CDC e a presunção de hipossuficiência para invalidar cláusula arbitral. 3. Reconhecida a validade da cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral processar e julgar as controvérsias decorrentes do contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos…

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