Processo 0759579-86.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759579-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MARLI FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, com a adequação dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Tutela de urgência indeferida em id 259535122. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alegada inobservância dos reajustes legais pelos réus.e. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras, para jornada de até quarenta horas semanais, competindo aos entes federativos a adequação de seus respectivos planos de carreira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma, assentando que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, não à remuneração global. Todavia, o próprio texto legal estabelece que o piso nacional atua como patamar mínimo, não impedindo que os entes federativos fixem valores superiores em suas legislações próprias, tampouco impondo a automática vinculação de toda a estrutura remuneratória aos reajustes anuais do piso, desde que respeitado o mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal também deixou claro que a Lei nº 11.738/2008 não impõe um modelo único de política remuneratória, mas apenas fixa um limite inferior de proteção, a partir do qual cada ente federado exerce sua autonomia administrativa e legislativa para estruturar o respectivo plano de carreira. A adequação exigida pela norma federal se exaure quando o vencimento básico inicial supera o piso nacional, sendo legítima a existência de carreiras cujos vencimentos, em padrões mais elevados, se distanciem significativamente desse mínimo. Outro ponto central do julgamento diz respeito à inexistência de vinculação automática aos reajustes anuais do piso nacional. A Corte não conferiu aos índices de atualização do piso a natureza de reajuste geral obrigatório para todos os níveis da carreira,…
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