Processo 0759583-86.2026.8.18.0000

TJPI • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0759583-86.2026.8.18.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759583-86.2026.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar] REQUERENTE: PETROLEO SABBA SA, PETROLEO SABBA SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Decisão Monocrática Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito ativo à apelação interposta por PETRÓLEO SABBÁ S.A., em face do ESTADO DO PIAUÍ, nos autos vinculados ao processo originário nº 0833460-32.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. A requerente informa que interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir os Autos de Infração nºs 1516764000065-6, 1516764000071-0, 1516764000072-9, 1516764000070-2 e 1516764000073-7, lavrados em razão de suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em CTes, relativos a operações envolvendo álcool anidro, gasolina e óleo diesel, sujeitas ao regime de substituição tributária. Sustenta que, em paralelo à discussão de mérito, ofertou a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0907652, emitida pela Junto Seguros S.A., para caucionar os créditos discutidos, de modo que os referidos débitos não constituíssem óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal. Alega que a garantia ofertada possui finalidade própria e autônoma, não se confundindo com o pedido principal de cancelamento dos autos de infração. Afirma, ainda, que a improcedência do pedido anulatório em primeiro grau não impede a continuidade da discussão dos débitos em sede recursal, razão pela qual seria cabível o recebimento da garantia até o julgamento da apelação. A requerente afirma que a apólice atende aos requisitos da Portaria PGE nº 37/2023, que regulamenta o aceite de seguro-garantia no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, bem como que a própria PGE/PI teria aceitado administrativamente a garantia, com anotação no sistema SIAT relativamente às CDAs correspondentes aos autos de infração indicados. Sustenta, ainda, que sua certidão de regularidade fiscal foi revogada em 14/05/2026, antes mesmo do vencimento ordinário previsto para 16/05/2026, e que o posterior pedido de renovação perante a SEFAZ/PI foi indeferido, circunstância que lhe causaria grave insegurança jurídica e operacional, sobretudo em razão da natureza regulada do setor de combustíveis. Requer, em caráter de urgência, seja concedida tutela recursal, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para determinar à SEFAZ/PI e à PGE/PI que recebam a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0907652 como garantia dos autos de infração indicados, com determinação expressa para que tais débitos não constituam óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN. Posteriormente, a requerente apresentou pedido incidental, informando que, ao tentar gerar a guia de custas necessária à apreciação da tutela recursal, no valor de R$ 5.890,68, o sistema do Tribunal incluiu automaticamente taxa judiciária adicional de R$ 14.311,17, elevando indevidamente o montante total da guia. Afirma que a taxa judiciária já foi recolhida no processo originário e que o valor referente à interposição da apelação também foi devidamente pago, razão pela qual requer a emissão de guia apenas no…

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