Processo 0759605-25.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759605-25.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL) - Processo 0759605-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Helena Cavalcante Acioli - Manoel Acioli Ribeiro - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Helena Cavalcante Acioli, menor impúbere, representada por seu avô MANOEL ACIOLI RIBEIRO, em face de UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados. Afirma a parte autora que busca a regularização do tratamento multidisciplinar contínuo a que se submete, composto por fisioterapia motora, fototerapia para seletividade alimentar e terapia ocupacional com integração sensorial, indicado em razão dos diagnósticos de Epilepsia Generalizada (CID G40.4) e Complexo da Esclerose Tuberosa (CID Q85.1). Aduz que a operadora passou a impor cobranças sucessivamente majoradas de coparticipação, tornando financeiramente inviável a continuidade das terapias essenciais, razão pela qual requer a suspensão integral dessas cobranças e o custeio integral do tratamento pela operadora. Documentos acostados às fls. 24/57. Decisão às fls. 58/63, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para: a) determinar que a UNIMED MACEIÓ, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), limite a cobrança de coparticipação ao valor máximo equivalente a DUAS MENSALIDADES do plano de saúde da menor, por mês, considerando o somatório de todos os procedimentos realizados, vedada a cobrança de qualquer valor excedente em meses subsequentes; b) estabelecer que, ultrapassado esse teto mensal, os valores que superarem o limite deverão ser integralmente suportados pela operadora, preservando-se a continuidade do tratamento multidisciplinar da autora e c) determinar, ainda, que a ré mantenha integral cobertura das terapias prescritas enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 145/173 e documentos anexados 174/337, onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 358/381. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Impugnação à justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos…

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