Processo 0759610-40.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759610-40.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759610-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE AGRAVADO: RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LITÍGIO POSSESSÓRIO EM ÁREA RURAL CONTÍGUA. DIVERGÊNCIA SOBRE LIMITES E MARCOS DIVISÓRIOS. GEORREFERENCIAMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300, 560 E 561 DO CPC. “ANO E DIA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto contra decisão proferida em ação de manutenção de posse c/c pedido liminar e danos morais, que deferiu liminar inaudita altera pars para determinar a retirada de cercas supostamente avançadas sobre área rural, no prazo de 30 dias, observadas as limitações territoriais e o georreferenciamento constantes de planta de demarcação, sob multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção liminar de posse, diante de alegada turbação decorrente de instalação de cerca em área contígua e de controvérsia sobre marcos divisórios e georreferenciamento; (ii) estabelecer se a alegação de “posse velha” impede a concessão da medida possessória liminar e se é cabível a reforma da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção de posse exige demonstração da posse, da turbação, da data do esbulho/turbação e da continuidade da posse (art. 561 do CPC), além dos pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da disciplina dos interditos possessórios (arts. 560 e seguintes do CPC). O direito material assegura ao possuidor ser mantido na posse em caso de turbação (art. 1.210 do Código Civil), considerando-se possuidor quem exerce poderes fáticos sobre a coisa, independentemente de título. A alegação de “posse velha” não impede, por si só, a liminar, pois o marco temporal relevante é a data da turbação indicada na inicial; apontada turbação em agosto de 2023 e ajuizamento em junho de 2024, a demanda se situa, em tese, dentro do intervalo de “ano e dia”. A decisão agravada se funda em documentação registral e técnica (certidão/registro do imóvel, planta e memorial descritivo com georreferenciamento), além de mídias (fotos e vídeos) que indicam a instalação de cercas avançando sobre a área alegadamente possuída pelo autor. A documentação apresentada pela parte ré evidencia ocupação de lote contíguo e reforça a existência de controvérsia de limites influenciada por medições e georreferenciamento, o que recomenda aprofundamento probatório no juízo de origem (prova pericial, inspeção judicial, oitiva de testemunhas), sem que a via do agravo substitua a apreciação técnica e ampla da instrução. Inexiste, no juízo sumário próprio do agravo, elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo diante do risco de consolidação de situação fática em desconformidade com documentação técnica e do potencial acirramento do…

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