Processo 0759625-75.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759625-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.D WORKLIFE - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, DIEGO MAGALHAES DOS SANTOS REU: GUSTAVO DE SANTANA PELICANO, EDUARDO AMORIM PINHEIRO, CAIO VINICIUS RUGGIERI BERNARDINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano material e moral ajuizada por F.D WORKLIFE – ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e DIEGO MAGALHÃES DOS SANTOS, em face de GUSTAVO DE SANTANA PELICANO, EDUARDO AMORIM PINHEIRO e CAIO VINICIUS RUGGIERI BERBARDINO. Narrou a parte autora, em síntese, que, em março de 2025, adquiriu o veículo Renault Clio, placas QEG-0052, de propriedade do réu GUSTAVO, mediante intermediação realizada pelo requerido EDUARDO, por meio do qual lhe foi outorgada procuração por instrumento particular, bem como entregue o DUT em branco, pelo valor de R$25.000,00, pagos diretamente ao réu EDUARDO. Informou que, após cinco meses de uso do automóvel, entrou em contato com o réu EDUARDO, a fim de que esse realizasse a revenda do bem, pela quantia de R$30.000,00. Após notícias de que teria localizado um comprador interessado, o autor teve conhecimento de que o automóvel estava anunciado na OLX, havia sido realizada vistoria no DETRAN e, posteriormente, que o veículo havia sido transferido para o requerido GUSTAVO. Discorreu sobre a venda fraudulenta e ausência de recebimento da quantia que lhe era devida. Requereu, liminarmente, o bloqueio do automóvel junto ao sistema RENAJUD. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico; a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$30.000,00 a título de danos morais, bem como indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00. O réu CAIO apresentou contestação ao ID 257684594 e, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que localizou o anúncio de venda do automóvel na OLX e realizou a aquisição do bem, nos termos de mercado, mediante o pagamento de R$20.000,00, dos quais R$16.620,01 foi mediante PIX e o restante por meio de adimplemento de multas remanescentes. Discorreu acerca de sua boa-fé e a impossibilidade de rescisão do contrato. Certificada a ausência de apresentação de contestação pelos réus GUSTAVO e EDUARDO (id 269299218). O autor apresentou réplica ao id 272727507. Esclarecimentos sobre o pedido inicial ao id 274103973. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última na produção de outras provas. Em que pese o pedido de concessão da gratuidade da justiça, houve o recolhimento das custas processuais ao id 257683312, de modo que superada a impugnação realizada na contestação. O réu CAIO apresentou defesa e, posteriormente, sem que houvesse determinação judicial, regularizou sua representação processual (id 271784916), motivo pelo qual não há que se falar em vícios a serem sanados. Desde logo, consigno que os réus GUSTAVO e EDUARDO foram devidamente citados (id 263136366 e 266501595), contudo deixaram de constituir procurador nos autos e apresentar defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia. Contudo, tendo em vista a apresentação de contestação pelo corréu CAIO, bem como a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora, deixo de aplicar de ofício, os…
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