Processo 0759641-22.2016.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0759641-22.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OTON GARCIA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença decorrente de expurgos inflacionários movida por Oton Garcia Damasceno em face do Banco do Brasil S.A. O juízo proferiu sentença de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 71494477 (pág. 13-24), a qual julgou improcedente a impugnação do executado e homologou os cálculos do contador judicial de ID 71494453 (pág. 6-11), que fixaram o débito principal. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813333-87.2021.8.14.0000. A Segunda Turma de Direito Privado deste Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O acórdão transitou em julgado em 03/10/2024, conforme certidão de ID 138289984. A parte exequente peticionou no ID 156987258 para requerer a intimação do executado para o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, apontando como devido o montante complementar de R$ 1.205,00, já descontados os valores garantidos e acrescida a verba honorária estipulada. O executado, devidamente intimado conforme despacho de ID 167659056, manifestou-se no ID 170436160 e juntou o comprovante de depósito judicial complementar do saldo devedor (ID 170436161), requerendo a extinção do processo pelo pagamento. A Secretaria certificou, na certidão de ID 173136206, o depósito da quantia complementar na subconta judicial vinculada de nº 1701116351, bem como o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente no ID 170403775. A extinção da execução pelo pagamento é a consequência jurídica natural quando o executado cumpre integralmente a prestação fixada no título executivo judicial. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o encerramento do processo executivo diante da satisfação do direito do credor. No caso examinado, a obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença homologatória de ID 71494477 (pág. 13-24) foi plenamente atendida pelo banco devedor. O executado efetuou o depósito dos valores que garantiram o juízo e, posteriormente, realizou o depósito complementar voluntário da quantia de R$ 1.205,00 (ID 170436161). Esse pagamento abrange a totalidade do crédito exequendo e os honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, constatada a satisfação integral do crédito objeto da cobrança judicial, impõe-se a declaração de extinção do procedimento executivo com apoio no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso II, combinado com o Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a tomada das seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada de nº 1701116351 (ID 138289987), inclusive o depósito complementar (ID 170436161), em favor da sociedade de advogados Freiberg Advogados Associados (CNPJ nº 09.166.110/0001-00), observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 156987258 (pág. 2); b) custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado desta…
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