Processo 0759685-23.2024.8.02.0001

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0759685-23.2024.8.02.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0759685-23.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Competência Tributária - IMPETRANTE: Ives Andre de Oliveira Lira - IMPETRADO: Secretário Municipal de Economia de Maceió e outro - Autos n° 0759685-23.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Ives Andre de Oliveira Lira Impetrado: Secretário Municipal de Economia de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por IVES ANDRÉ DE OLIVEIRA LIRA em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Narra o autor que integralizou imóveis ao capital social da empresa YY Consultoria e Gestão de Bens Próprios Ltda., requerendo administrativamente o reconhecimento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustenta que o Município reconheceu apenas parcialmente a imunidade tributária, promovendo reavaliação unilateral dos imóveis mediante utilização de valores de referência e exigindo ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para integralização e o valor arbitrado pela Administração, sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN. Afirma que efetuou o pagamento dos valores exigidos para viabilizar o registro das operações imobiliárias, razão pela qual requereu a conversão do mandado de segurança originariamente impetrado em ação de repetição de indébito tributário. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de ITBI incidente sobre a diferença entre o valor atribuído pelo contribuinte aos imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica e o valor posteriormente arbitrado pela Administração Municipal. A matéria é exclusivamente de direito e se encontra suficientemente instruída, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dispõe o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. No caso concreto, os documentos administrativos juntados aos autos demonstram que o próprio Município reconheceu a incidência da imunidade tributária sobre as operações de integralização de capital, concluindo, contudo, pela procedência apenas parcial dos requerimentos administrativos em razão da adoção de valores de avaliação superiores aos declarados pelo contribuinte. A questão relativa à base de cálculo do ITBI foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), ocasião em que foram fixadas as teses de que: (i) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; (ii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e (iii) é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do imposto com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente. Da análise dos autos, verifica-se que a Administração Municipal procedeu à revisão dos valores informados pelo contribuinte mediante avaliações unilaterais baseadas em critérios referenciais…

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