Processo 0759687-78.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759687-78.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. PROCEDIMENTO COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO RITO. FACULDADE DO JURISDICIONADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, de ofício, a conversão do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a causa se enquadra nos limites de competência da Lei nº 9.099/95. A agravante sustenta que a adoção do procedimento dos Juizados constitui faculdade da parte autora, requerendo a concessão de efeito suspensivo para manter a tramitação da demanda pelo procedimento comum. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A utilização do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 constitui faculdade conferida ao jurisdicionado, não sendo lícito ao magistrado impor, de ofício, a alteração do rito legitimamente eleito pela parte autora. A conversão compulsória do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais produz efeitos equivalentes à restrição da opção processual assegurada ao jurisdicionado, harmonizando-se a controvérsia com a orientação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça como vetor interpretativo. A adoção do procedimento comum, por assegurar maior amplitude de defesa e de instrução probatória, não acarreta prejuízo às partes, ao passo que a conversão para procedimento mais restritivo pode limitar faculdades processuais, especialmente quando há interesse na produção de prova pericial. O perigo de dano está configurado porque a continuidade do processo sob o rito dos Juizados Especiais pode acarretar a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o procedimento comum, comprometendo a utilidade do eventual provimento do recurso e impondo a repetição de atos processuais. Efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria dos Aflitos Silva Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800693-55.2026.8.18.0068), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.. A decisão agravada, ao receber a petição inicial, determinou, de ofício, a adequação do feito ao rito do Juizado Especial Cível, por entender que a demanda possui baixa complexidade, valor inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e que eventual necessidade de perícia não afastaria a competência do procedimento sumaríssimo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a opção pelo procedimento comum constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado impor, de ofício, a adoção do rito dos Juizados Especiais; (ii) que a conversão determinada restringe a amplitude da instrução probatória, sobretudo diante da possibilidade de…
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