Processo 0759702-47.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759702-47.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759702-47.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JUSTINA FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO RITO COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, recebeu de ofício a petição inicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ao fundamento de que o valor da causa não excede quarenta salários mínimos e de que a matéria não apresenta complexidade apta a afastar a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995. A agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial, a ocorrência de prejuízo pela conversão do rito sem prévia adequação da inicial, a incompatibilidade do rito sumaríssimo com eventual intervenção de terceiros e a possibilidade de opção pelo rito comum quando mais favorável à ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo de primeiro grau pode modificar, de ofício, o rito processual eleito pela parte autora e determinar a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no valor da causa e na ausência de complexidade da matéria, apesar da opção expressa pelo rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela recursal, total ou parcialmente, quando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista na Lei nº 9.099/1995, possui natureza relativa, de modo que a submissão da demanda ao rito especial não é compulsória, mas constitui faculdade da parte autora, observados os critérios legais de valor da causa e simplicidade da demanda. A escolha do rito processual compete à parte autora, razão pela qual o juiz não pode, sem provocação da parte, remeter de ofício o feito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis quando a demanda foi ajuizada perante a Justiça Comum sob o rito comum. A declinação de competência relativa de ofício para o Juizado Especial Cível é inviável quando o autor opta pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, em conformidade com a orientação da Súmula 33 do STJ e com a jurisprudência citada. A presença da probabilidade do direito decorre da prerrogativa da demandante de escolher o rito comum, enquanto o perigo de dano justifica a tutela recursal para restabelecer, em análise sumária, o processamento da demanda originária conforme a opção manifestada na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido liminar deferido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e não afasta a faculdade da parte autora de ajuizar a…

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