Processo 0759704-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759704-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. 1. O processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, que pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. 2. A imposição de ofício do rito sumaríssimo, fundada em presunção genérica de litigância predatória, sem individualização de elementos concretos de abusividade, mostra-se incompatível com o devido processo legal. 3. A necessidade de produção de prova pericial complexa reforça a inadequação do procedimento da Lei nº 9.099/1995. 4. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento do feito sob rito potencialmente inadequado, impõe-se a suspensão da eficácia da decisão agravada. 5. Efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, de ofício, determinou a retificação da classe processual da ação originária, proposta sob o rito do procedimento comum, para o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/1995, ao fundamento de que a demanda, por sua natureza (discussão de descontos bancários consignados) e valor da causa, se amoldaria perfeitamente à competência sumaríssima, e ainda sob a justificativa de combate à litigância predatória em massa identificada na unidade judicial. O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC, ao argumento de que a imposição do rito sumaríssimo lhe subtrai a possibilidade de produção de prova pericial, providência que reputa indispensável à elucidação da controvérsia, notadamente em razão da inversão do ônus probatório que pretende ver reconhecida. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da eficácia da decisão recorrida. Trata-se da clássica fórmula do fumus boni iuris e do periculum in mora, cuja análise se impõe, no caso concreto, em sede de cognição sumária. A delibação dos autos evidencia a presença concomitante de ambos os requisitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que de competência absoluta quanto à matéria nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, é, quanto à opção do autor pelo rito, de natureza relativa e disponível, não podendo o juízo, de ofício, impor à parte a adoção do procedimento sumaríssimo quando esta tenha optado, na petição inicial, pelo rito comum. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é…
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