Processo 0759721-31.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 17910/SC), ADV: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO (OAB 14456/CE), ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0759721-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: Hudson Marques Jatob[a - RÉU: Banco Inbursa S.a. - Banco Santander (BRASIL) S/A - Caixa Econômica Federal - Banco BMG S/A - BANCO BRADESCO S.A. - Companhia Energética do Ceará - Coelce - Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Companhia de Água e Esgoto do Ceará e outro - DECISÃO Companhia de Água e Esgoto do Ceará, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.374/380. Sustenta que há omissão na decisão proferida posto que sem a oitiva dos credores não é possível aferir se a natureza dos débitos não se enquadram nas exceções dispostas no Art. 4º, § único do Decreto nº 11.150/2022. Instada a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração às fls.430/433. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser…
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