Processo 0759734-54.2019.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Ensino Especial e Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Fato gerador no momento da inativação. Súmula 359/STF. Lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Coisa julgada das ações pretéritas restrita ao pagamento, sem projeção automática em reflexo de proventos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615 à GATE referente ao exercício de 2007, porquanto a percepção da gratificação naquele ano decorreu da Lei Distrital nº 540/1993 e da Lei Distrital nº 3.318/2004, diplomas que não exigiam atuação exclusiva com alunos portadores de necessidades especiais, de modo que o objeto da arguição constitucional, circunscrito aos arts. 21, § 3º, I, da Lei nº 4.075/2007 e 20, I, da Lei nº 5.105/2013, não alcançaria a situação jurídica constituída naquele exercício. alega violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a sentença teria reconhecido de ofício a inexigibilidade dos títulos judiciais formados nos processos anteriores sem oportunizar manifestação prévia da autora sobre essa questão específica. A terceira sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615 ao pedido de incorporação, argumentando que a incorporação prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 5.105/2013 constitui instituto jurídico autônomo que não se confunde com o pagamento corrente da gratificação. A quarta aponta o esvaziamento reflexo do direito antecedente sem prévia desconstituição formal dos títulos judiciais que reconheceram a percepção da GAEE. A quinta suscita o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 (Tema 4/TJDFT). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a incorporar a GAEE, com o pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões nas quais a parte recorrida alega que inexiste direito à incorporação da GAEE, pois não atendido o requisito legal de atuação exclusiva, corretamente reconhecido na sentença. Aduz que precedentes vinculantes afastam a extensão da vantagem e autorizam o reconhecimento da inexigibilidade de eventual título judicial. Ressalta que não há direito adquirido, pois a incorporação depende de vantagem válida, inexistente no caso. Conclui pela manutenção integral da sentença e desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) preliminarmente, se houve violação ao contraditório e ao dever de não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) na prolação da sentença; (ii) se o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 do TJDFT; e (iii) se a ADPF nº 615 alcança pedido de incorporação de gratificação funcional fundado em título judicial pretérito. III. Razões de decidir 6. Não se configura a preliminar de decisão-surpresa invocada pela recorrente. O processo permaneceu suspenso justamente em…
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