Processo 0759742-97.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759742-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença] AGRAVANTE: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, JOSE RONALDO CUNHA AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DE VOTO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE JULGADOR. ART. 941, §1º, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargadores de órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconheceu a incompetência absoluta da 2ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o mandamus, determinando a redistribuição ao Tribunal Pleno, bem como revogou a liminar anteriormente deferida por vício de competência do órgão prolator. 2. O impetrante sustenta vício formal na formação do julgamento colegiado, consistente na alteração de voto anteriormente proferido por julgador posteriormente substituído e aponta risco de dano irreparável diante da expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível mandado de segurança para impugnar ato judicial quando alegada nulidade na formação do acórdão por violação ao art. 941, §1º, do CPC e ao regimento interno do tribunal; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos executórios do julgado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo possível a apreciação de tutela provisória com fundamento nos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC. 5. A vedação de alteração de voto já proferido por julgador afastado ou substituído encontra previsão expressa no art. 941, §1º, do CPC e no art. 192, §4º, do Regimento Interno do TJPI, conferindo plausibilidade à alegação de nulidade. 6. O perigo de dano revela-se na iminência de cumprimento de mandado de reintegração de posse, com potencial alteração fática de difícil reversão, recomendando a preservação do estado de fato até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar deferida. Tese de julgamento: “É admissível mandado de segurança contra ato judicial quando a impetração aponta possível violação ao art. 941, §1º, do CPC, não se tratando de mero inconformismo com o mérito da decisão. Demonstradas a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade e o risco de dano irreversível decorrente de atos executórios, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do julgado impugnado”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, II, 941, §1º, 995, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 192, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJMS, EDcl na Apelação Cível nº 0801179-17.2023.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0759742-97.2024.8.18.0000, impetrado por SEZAR AUGUSTO BOVINO contra ato…
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