Processo 0759761-35.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759761-35.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ERIMAR DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O RITO SUMARÍSSIMO. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERIMAR DE SOUSA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado. O provimento judicial questionado determinou, de ofício, a retificação da classe processual da demanda originária para o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível. A controvérsia em primeiro grau decorre de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, o Autor questiona a legitimidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e atribui à causa o valor de R$ 10.999,04 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Ao analisar a peça inaugural, o magistrado de origem ordenou a emenda da inicial e a readequação do rito processual (ID nº 34434384 - Págs. 2 a 7). Para fundamentar a determinação de adoção do procedimento sumaríssimo, o juízo singular apontou o expressivo volume de demandas bancárias na unidade judiciária, a baixa complexidade da matéria e a ausência de recolhimento de custas iniciais. Em suas razões recursais, ID nº 34434383, o Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum sob o argumento de que a imposição do rito da Lei nº 9.099/1995 inviabiliza a dilação probatória ampla. Destaca que a elucidação da fraude exige a realização de prova pericial grafotécnica, além de apontar o óbice legal à intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º) e a regularidade formal da instrução (CPC, art. 1.017), observo, ademais, que a matéria devolvida, alteração ex officio do rito processual eleito pela parte Autora, embora não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento em virtude da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade de eventual reexame da questão apenas em sede de futura Apelação, já que os atos processuais praticados sob rito diverso do eleito pela parte dificilmente seriam desconstituídos a posteriori sem prejuízo à instrução processual. Além disso, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído e está devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas previstas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Desse modo, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço,…
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