Processo 0759773-49.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759773-49.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759773-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ERIMAR DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. 1. O processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, que pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. 2. A imposição de ofício do rito sumaríssimo, fundada em presunção genérica de litigância predatória, sem individualização de elementos concretos de abusividade, mostra-se incompatível com o devido processo legal. 3. A necessidade de produção de prova pericial complexa reforça a inadequação do procedimento da Lei nº 9.099/1995. 4. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento do feito sob rito potencialmente inadequado, impõe-se a suspensão da eficácia da decisão agravada. 5. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIMAR DE SOUSA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada determinou, entre outras providências, a adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995 e a retificação da classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível. O Juízo de origem fundamentou que as demandas envolvendo empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos e tarifas bancárias seriam de baixa complexidade e estariam abrangidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Consignou que o procedimento dos Juizados Especiais proporcionaria maior simplicidade, gratuidade e celeridade, bem como que eventual necessidade de perícia de baixa complexidade, a exemplo da perícia grafotécnica, não afastaria a competência do Juizado Especial. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, deferida, a princípio, a gratuidade da Justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a escolha pelo procedimento comum constitui faculdade da parte autora, ainda que o valor atribuído à causa esteja compreendido no limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Afirma que a conversão de ofício para o rito sumaríssimo poderá ocasionar prejuízo à instrução processual, uma vez que a demanda poderá exigir a realização de prova pericial formal, especialmente para a apuração da autenticidade da contratação impugnada, providência que entende incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/1995. É o que basta à compreensão do tema. Decido: O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a…

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