Processo 0759778-11.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759778-11.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759778-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE SUL QUADRA 401 REU: PAULO ROBERTO AREDES DUARTE JUNIOR, ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SHCES 401 promoveu ação pelo procedimento comum contra PAULO ROBERTO AREDES DUARTE JUNIOR e ASCON ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME, alegando, em síntese, que: i) o primeiro réu exerceu o cargo de síndico no período de 2016 a 2018, tendo a segunda ré atuado como prestadora de serviços contábeis e como administradora/síndica até março de 2016; ii) a atual administração foi surpreendida com a cobrança, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de dívida previdenciária do condomínio relativa ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2018; iii) a dívida, parcelada no programa REGULARIZE, alcança o montante consolidado de R$ 33.126,06, composto de principal de R$ 16.857,10, multas de R$ 3.371,24 e encargos de R$ 9.887,46; iv) o primeiro réu, como síndico e responsável legal, foi negligente ao não fiscalizar o recolhimento; e v) a segunda ré, prestadora dos serviços contábeis, descumpriu o dever de elaborar e encaminhar as guias em tempo hábil, configurando-se responsabilidade solidária. Por essas razões, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 33.126,06, a título de ressarcimento, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citado, o réu Paulo Roberto Aredes Duarte Junior apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) a pretensão está prescrita, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da posse do novo síndico em 01/04/2019; ii) durante sua gestão (março/2016 a março/2019), prestou contas regularmente, aprovadas sem ressalvas em assembleias; iii) a obrigação tributária é própria do condomínio, equiparado a empresa para fins fiscais, inexistindo responsabilidade pessoal automática do síndico, salvo apropriação indébita ou dolo; iv) não teve ciência dos débitos, pois a corré ASCON, responsável pelas guias e balancetes, não os encaminhou; v) ao transmitir o cargo, deixou saldo bancário superior a R$ 9.000,00; vi) a responsabilidade pela mora deve recair exclusivamente sobre a corré ASCON; e vii) subsidiariamente, eventual condenação deve limitar-se aos encargos moratórios. Citada, a ré ASCON Assessoria de Condomínios Ltda - ME apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) é parte ilegítima, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o condomínio e o síndico; ii) atuou como síndica apenas até março de 2016, sendo a inscrição em dívida ativa relativa a períodos posteriores (08/2016 a 12/2018); iii) a prestação dos serviços contábeis, encerrada em março de 2018, limitava-se à emissão de guias e ao envio de informações, sem dever de efetuar pagamentos; iv) as guias foram regularmente emitidas e protocoladas, sendo a falta de pagamento atribuível ao síndico e ao conselho fiscal; v) a responsabilidade contábil é de meio, não de resultado, e não há prova de dolo, culpa grave ou conluio; e vi) eventual responsabilização deve limitar-se ao período de vigência contratual, encerrado em março de 2018. Em réplica à contestação do primeiro réu, o autor sustentou que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da dívida, em 10/08/2024, na forma da teoria…

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