Processo 0759778-42.2024.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0759778-42.2024.8.18.0000 AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REU: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0759778-42.2024.8.18.0000, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a violação de dispositivos legais pelo acórdão que apreciou decisão proferida em caráter precário. Após a apresentação das contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência para análise. É o relatório. Decido fundamentadamente. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido analisou decisão proferida em caráter precário. Assim, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 735 do STF, e igualmente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional impugnado, sujeito à modificação a qualquer tempo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in litteris: O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. 4. Agravo regimental não provido. No caso em análise o recorrente alegou violação ao art. 272, § 5º, do CPC, justamente a questão de mérito da Ação Rescisória, decidida em caráter precário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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