Processo 0759786-48.2026.8.18.0000
TJPI • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0759786-48.2026.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA REQUERIDO: FRANCISCA COSTA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Requerimento de Concessão de Efeito Suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e pela EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0831180-88.2023.8.18.0140, que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. A referida decisão acolheu parcialmente os pedidos nos seguintes termos, in verbis: Por todo o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento da quantia relativa a recomposição da reserva matemática relativa ao período sem plano (01/12/2000 a 31/05/2010), valor que deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC desde março de 2023 e acrescido de juros moratórios pela SELIC a contar da citação; condenar as rés ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício, referentes ao período de 13/12/2013 até 15/06/2023, a ser atualizado pela SELIC desde cada vencimento e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, além das parcelas vincendas até a efetiva implantação do novo valor do benefício e considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora , concedo a antecipação de tutela nos termos do art. 300 e seguintes do CPC para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. As Requerentes buscam, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso de apelação, a fim de que a tutela provisória concedida na origem seja integralmente suspensa, em alinhamento com os precedentes já firmados por esta Egrégia Corte. Nas suas razões, alegou que sentenças desta natureza são manifestamente ilíquidas. Assim, permitir a execução imediata nestes autos criaria uma inaceitável divergência jurisprudencial e insegurança jurídica. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito aos efeitos do recurso, o art. 1.012 e art. 1.013 do CPC dispõe que Apelação Cível, em regra, terá efeito suspensivo e devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Todavia, a legislação processual, com vista a dar efetividade ao processo, instituiu exceção à regra sobre os efeitos do recurso, de modo que nas hipóteses previstas do art. 1.012, § 1º do CPC, ainda em outros casos expressos em lei, poderá a sentença produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, senão vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá…
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