Processo 0759791-70.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0759791-70.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Gratuidade] AGRAVANTE: JACQUELINE CAMPELO DA SILVA AGRAVADO: JOAO DANIEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Interdição c/c Curatela que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o contracheque juntado demonstraria renda mensal líquida incompatível com a hipossuficiência alegada, embora tenha concedido o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas. A agravante sustenta perceber renda líquida mensal de R$ 2.954,46, ser arrimo de família e arcar sozinha com as despesas do lar, requerendo a suspensão da decisão agravada e a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e conceder, desde logo, o benefício à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que milita em favor da agravante a presunção relativa de hipossuficiência. O contracheque apresentado pela agravante indica renda mensal líquida de R$ 2.954,46, circunstância que reforça a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, razão pela qual a inexistência de prova de capacidade financeira para suportar integralmente as despesas processuais evidencia a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano decorre do risco de sobrestamento ou extinção da ação de origem, o que comprometeria o acesso à justiça e os princípios da eficiência e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo concedido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos concretos que afastem os pressupostos legais do benefício. 2. A renda mensal líquida de R$ 2.954,46, desacompanhada de prova de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, reforça a impossibilidade de pagamento das custas sem…
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