Processo 0759797-17.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0759797-17.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANE MARQUES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de remessa da guia de execução penal à comarca de Manaus/AM apresentado pela Defesa de Adriane Marques Rosa (Id. 264782862). A Defesa afirmou que foi proferida sentença de condenação, com fixação de regime semiaberto. Aduziu, ainda, que a sentença transitou em julgado, tornando-se exigível o cumprimento da reprimenda. Alegou, ademais, que possui residência fixa e vínculos familiares em Manaus/AM. O Ministério Público manifestou-se para que o requerimento defensivo fosse submetido ao Juízo competente da Execução Penal (Id. 283304142) É o relatório. Consoante sentença (Id. 273110330), a requerente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. O trânsito em julgado da sentença ocorreu 27 de abril de 2026 (Id. 279343801). Verifica-se que o pedido da Defesa refere à definição do juízo competente para processar e fiscalizar a execução da pena. Ocorre que, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal, “Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, expedir-se-á guia de recolhimento para a execução”. A partir desse momento, a competência para apreciar quaisquer incidentes ou pedidos relacionados ao cumprimento da reprimenda passa a ser do Juízo da Execução Penal. Destarte, uma vez iniciada a fase executória, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre eventual transferência da execução para outra unidade da Federação, à luz das circunstâncias concretas do caso, tornando este Juízo, portanto, incompetente para a apreciação do pleito defensivo, devendo a parte interessada, se o caso, submetê-lo ao Juízo competente da Execução Penal. Ante o exposto, não se conhece do pedido de remessa da Guia de Execução Penal à Comarca de Manaus/AM, com fundamento nos disposto no artigos 105 da Lei de Execução Penal. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.