Processo 0759800-32.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759800-32.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759800-32.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Arrematação ] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MAYANNA GONCALVES SILVA MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo; e (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do título executivo e de quitação integral da dívida evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a tutela recursal. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano grave ou de difícil reparação e, em regra, da garantia do juízo, conforme os arts. 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual não conduz automaticamente à nulidade do título executivo, pois a exigência prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando outros elementos idôneos demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. As alegações de inexistência de título executivo e de quitação integral da dívida demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela provisória. O agravo de instrumento não se presta ao julgamento antecipado das teses deduzidas nos embargos à execução, limitando-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal. A possibilidade de bloqueio de ativos financeiros constitui consequência inerente ao procedimento executivo regularmente instaurado e, isoladamente, não caracteriza perigo de dano suficiente para justificar a suspensão da execução sem a observância dos requisitos legais. Não demonstrada, em cognição sumária, situação excepcional apta a afastar a exigência de garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0824391-05.2025.8.18.0140), opostos em face de Mayanna Gonçalves Silva Magalhães – EPP, em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809448-80.2025.8.18.0140). A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo o entendimento de que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de garantia do juízo e da não demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a execução originária é nula por ausência de título executivo extrajudicial apto, uma vez que foi instruída…

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