Processo 0759801-17.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759801-17.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0759801-17.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO BOM JESUS Impetrante: IAGO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 23.599) Paciente: KARINA OLIVEIRA SANTANA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, no qual se requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou transferência para hospital de custódia ou clínica psiquiátrica, em razão de alegado quadro de esquizofrenia e necessidade de tratamento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada condição psiquiátrica da paciente autoriza, de imediato, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outra medida cautelar; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido sem prévia manifestação do Juízo de origem, diante da alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, exige não apenas a demonstração de doença grave, mas também a verificação, no caso concreto, de que a medida é suficiente para neutralizar o periculum libertatis que fundamentou a custódia cautelar. 4. A mera existência de enfermidade psiquiátrica não assegura automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária prova idônea da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. A ausência de decisão do Juízo de primeiro grau acerca do pedido de substituição da prisão preventiva impede a apreciação originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de prestação de assistência médica ou encaminhamento da paciente para tratamento especializado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. A doença grave, por si só, não autoriza a substituição automática da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP. 2. A concessão da prisão domiciliar depende da demonstração de que a medida é adequada e suficiente para afastar o periculum libertatis e de que o tratamento necessário não pode ser prestado no sistema prisional. 3. O Tribunal não pode conhecer originariamente de pedido não apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A inexistência de prova de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121 e 14, II; CPP, arts. 282, II, 318, II e parágrafo único, 319 e 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 14; Lei nº 10.216/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 186.041/RO, Rel. Min.…

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